A Vale alegou que os réus teriam invadido trecho da EFC, de sua posse, bloqueando a circulação ferroviária e causando prejuízos à coletividade e sua atividade empresarial. A empresa pediu à Justiça uma liminar de reintegração de posse da área esbulhada, com apoio de força policial, se necessário.
A decisão foi dada pelo juiz substituto plantonista Leonardo, que destacou a argumentação da Vale de que recebera a concessão do direito de lavrar minério de ferro na Serra dos Carajás, para efetuar o escoamento pela Estrada de Ferro Carajás.
A mineradora também destacou que essa permissão lhe permite ajuizar o pedido de tutela de urgência em ação possessória, “mesmo sem trazer aos autos qualquer elemento comprobatório da legitimidade de sua posse do bem supostamente esbulhado”, diz a decisão judicial.
A Vale alegou que os réus teriam invadido trecho da EFC, de sua posse, bloqueando a circulação ferroviária e causando prejuízos à coletividade e sua atividade empresarial. A empresa pediu à Justiça uma liminar de reintegração de posse da área esbulhada, com apoio de força policial, se necessário.
Na visão do magistrado, os argumentos da empresa “parecem indicar que sua posição de grande produtora de minério e sua vultuosa posição neste específico mercado a colocariam em posição especial de não comprovar o mínimo para a concessão da tutela de urgência, especialmente no que tange à probabilidade do direito, o que passa, indubitavelmente, pela demonstração de um lastro mínimo de titularidade do direito que se pretende conservar”.
Além disso, medidas urgentes em situações possessórias demandam prudência, especialmente em casos que envolvem coletividades e potencial impacto social. Por tudo isso, o juiz indeferiu o pedido de tutela de urgência solicitado pela Vale. A empresa ainda pode recorrer da decisão da primeira instância.