Quem compra uma propriedade é responsável pelo dano ambiental existente nela, mesmo se não souber da existência do dano. É o que diz a legislação brasileira. Entre 1999 e 2002, a Companhia Brasileira de Bauxita (CBB) recebeu lixo tóxico de empresas sediadas em vários estados do país para que fizesse o correto descarte desses rejeitos. Entretanto, nos 3 anos em que recebeu resíduos industriais, a companhia poluiu quase 1000 hectares de terra. Com base nisso, o Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) requer judicialmente que o atual proprietário da área contrate uma empresa para avaliar o estado do local e executar plano de reparação total da área contaminada.
Esse plano de reparação deverá ser aprovado por órgão ambiental, tendo como base o Termo de Referência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Semas) e o Manual de Gerenciamento de Áreas Contaminadas da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb).
Na ação o MPPA requer também seja concedida medida cautelar de bloqueio da matrícula do imóvel, para que não possa ser dado em hipoteca ou vendido, e, ainda, a averbação no Registro do Imóvel da área da CBB como área contaminada, para que esse fato se torne de conhecimento público.
O atual proprietário adquiriu a área em 2004 por meio de arrematação perante a Justiça do Trabalho e, com a sua aquisição, contraiu também a obrigação de assumir o dano ambiental ali existente, pois quando o direito real da propriedade é transmitido, a obrigação o segue, independentemente da alegação do novo proprietário de que não a conhecia.