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      TRF1 suspende norma da Funai que afrouxa proteção de terras indígenas em Marabá (PA)

      Redação Correio do Pará por Redação Correio do Pará
      27 de janeiro de 2026
      em Noticias, Região
      0
      TRF1 suspende norma da Funai que afrouxa proteção de terras indígenas em Marabá (PA)

      Na ultima terça-feira (30), em atendimento a pedido do Ministério Público
      Federal (MPF), o Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a
      suspensão imediata dos efeitos da Instrução Normativa (IN) nº 09 da
      Fundação Nacional do Índio (Funai) nos municípios sob jurisdição da
      Subseção Judiciária de Marabá. Para o MPF, a medida além de ser
      inconstitucional, inconvencional e ilegal, poderia acirrar conflitos
      fundiários e a grilagem de terras em todo o país.

      A IN 09, expedida em abril deste ano, permite que estados interfiram em
      processos demarcatórios em curso para autorizar a regularização
      fundiária, ou seja, a medida desprotege juridicamente terras
      indígenas que ainda estão em processo de homologação. Em sua decisão,
      o desembargador federal João Batista Moreira seguiu o entendimento do
      MPF. Segundo ele, “o regulamento combatido pode, sim, gerar situações de
      penosa insegurança jurídica para índios e não índios e ainda acarretar
      responsabilização da Administração por omissão”.

      Com a decisão, em pedido de tutela de urgência, a Funai e o Instituto
      Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ficam obrigados a
      incluir no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), no Sistema de
      Cadastramento Ambiental Rural (Sicar) e na “Declaração de Reconhecimento
      de Limites”, sob pena de multa entre 100 e 500 mil reais, além das
      terras homologadas, áreas formalmente reivindicadas por grupos
      indígenas, áreas em estudo de identificação e delimitação, terras
      indígenas delimitadas, declaradas e com portarias de restrição de uso
      para localização e proteção de índios isolados.

      A decisão da primeira instância havia indeferido o pedido de tutela de
      urgência inicial e não suspendeu a instrução normativa, por considerar
      não estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e do
      perigo de dano ou risco ao resultado do processo.

      Segundo o procurador da República Adriano Augusto Lanna de Oliveira, a
      instrução normativa, que deveria proteger os interesses dos povos
      indígenas, acaba por violá-los, “uma vez que possibilita que imóveis
      particulares possuam precedência sobre as terras indígenas em processo
      de demarcação e permite que Terras Indígenas sejam retiradas
      indevidamente e ocultadas do sistema de gestão fundiária”.

      Para o MPF a norma é inconstitucional, ilegal e contraria a Convenção nº
      169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Declaração das
      Nações Unidas Sobre os Direitos dos Povos Indígenas e a posição do
      Supremo Tribunal Federal (STF). “Acaba por violar os direitos
      originários dos povos indígenas às terras tradicionalmente ocupadas
      por eles, bem como o caráter declaratório da demarcação, assim
      reconhecido pelo STF”, reforçou Adriano Augusto Lanna de Oliveira.

      Além disso, a instrução normativa afetaria, além das populações
      indígenas, os particulares de boa-fé que adquiram terrenos nas áreas
      em processo de demarcação, gerando falsa expectativa sobre a
      propriedade, como alertou o procurador regional da República Francisco
      Guilherme Vollstedt Bastos.

      Um levantamento feito Câmara de Populações Indígenas e Comunidades
      Tradicionais do MPF (6CCR/MPF) aferiu que há quase 10 mil propriedades
      sobrepostas a terras indígenas que estão em diferentes fases de
      regularização ou em áreas com restrição de uso. Ademais, o órgão também
      verificou que, na região de Marabá, ao menos duas terras indígenas
      seriam negativamente impactadas pela Instrução Normativa e ocultadas do
      Sigef e do Sicar: a TI Tuwa Apekuokawera e a Aldeia Ororobá.

      Para o Ministério Público, estava inconteste também o risco de
      favorecimento à grilagem de terras, com a edição da referida norma, pela
      ação de posseiros, madeireiros, grileiros, especuladores e grandes
      fazendeiros que frequentemente atuam na Região Amazônica, em face à
      vulnerabilidade dos povos indígenas.

      Acesse a decisão: https://bit.ly/3iv0BY6

      Ação Civil Pública nº 1002109-38.2020.4.01.3901

      Assessoria de Comunicação
      Procuradoria Regional da República da 1ª Região
      (61) 3317-4583/ 4862
      www.mpf.mp.br/regiao1
      Twitter: @MPF_PRR1
      Ministério Público Federal no Pará
      Assessoria de Comunicação

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