TRF1 suspende norma da Funai que afrouxa proteção de terras indígenas em Marabá (PA)

Na ultima terça-feira (30), em atendimento a pedido do Ministério Público
Federal (MPF), o Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a
suspensão imediata dos efeitos da Instrução Normativa (IN) nº 09 da
Fundação Nacional do Índio (Funai) nos municípios sob jurisdição da
Subseção Judiciária de Marabá. Para o MPF, a medida além de ser
inconstitucional, inconvencional e ilegal, poderia acirrar conflitos
fundiários e a grilagem de terras em todo o país.

A IN 09, expedida em abril deste ano, permite que estados interfiram em
processos demarcatórios em curso para autorizar a regularização
fundiária, ou seja, a medida desprotege juridicamente terras
indígenas que ainda estão em processo de homologação. Em sua decisão,
o desembargador federal João Batista Moreira seguiu o entendimento do
MPF. Segundo ele, “o regulamento combatido pode, sim, gerar situações de
penosa insegurança jurídica para índios e não índios e ainda acarretar
responsabilização da Administração por omissão”.

Com a decisão, em pedido de tutela de urgência, a Funai e o Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ficam obrigados a
incluir no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), no Sistema de
Cadastramento Ambiental Rural (Sicar) e na “Declaração de Reconhecimento
de Limites”, sob pena de multa entre 100 e 500 mil reais, além das
terras homologadas, áreas formalmente reivindicadas por grupos
indígenas, áreas em estudo de identificação e delimitação, terras
indígenas delimitadas, declaradas e com portarias de restrição de uso
para localização e proteção de índios isolados.

A decisão da primeira instância havia indeferido o pedido de tutela de
urgência inicial e não suspendeu a instrução normativa, por considerar
não estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e do
perigo de dano ou risco ao resultado do processo.

Segundo o procurador da República Adriano Augusto Lanna de Oliveira, a
instrução normativa, que deveria proteger os interesses dos povos
indígenas, acaba por violá-los, “uma vez que possibilita que imóveis
particulares possuam precedência sobre as terras indígenas em processo
de demarcação e permite que Terras Indígenas sejam retiradas
indevidamente e ocultadas do sistema de gestão fundiária”.

Para o MPF a norma é inconstitucional, ilegal e contraria a Convenção nº
169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Declaração das
Nações Unidas Sobre os Direitos dos Povos Indígenas e a posição do
Supremo Tribunal Federal (STF). “Acaba por violar os direitos
originários dos povos indígenas às terras tradicionalmente ocupadas
por eles, bem como o caráter declaratório da demarcação, assim
reconhecido pelo STF”, reforçou Adriano Augusto Lanna de Oliveira.

Além disso, a instrução normativa afetaria, além das populações
indígenas, os particulares de boa-fé que adquiram terrenos nas áreas
em processo de demarcação, gerando falsa expectativa sobre a
propriedade, como alertou o procurador regional da República Francisco
Guilherme Vollstedt Bastos.

Um levantamento feito Câmara de Populações Indígenas e Comunidades
Tradicionais do MPF (6CCR/MPF) aferiu que há quase 10 mil propriedades
sobrepostas a terras indígenas que estão em diferentes fases de
regularização ou em áreas com restrição de uso. Ademais, o órgão também
verificou que, na região de Marabá, ao menos duas terras indígenas
seriam negativamente impactadas pela Instrução Normativa e ocultadas do
Sigef e do Sicar: a TI Tuwa Apekuokawera e a Aldeia Ororobá.

Para o Ministério Público, estava inconteste também o risco de
favorecimento à grilagem de terras, com a edição da referida norma, pela
ação de posseiros, madeireiros, grileiros, especuladores e grandes
fazendeiros que frequentemente atuam na Região Amazônica, em face à
vulnerabilidade dos povos indígenas.

Acesse a decisão: https://bit.ly/3iv0BY6

Ação Civil Pública nº 1002109-38.2020.4.01.3901

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Ministério Público Federal no Pará
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