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      Fazer denúncia falsa ou divulgar fake news com fins eleitorais agora é crime, alerta MP Eleitoral no Pará

      Redação Correio do Pará por Redação Correio do Pará
      27 de janeiro de 2026
      em Noticias
      0
      Fazer denúncia falsa ou divulgar fake news com fins eleitorais agora é crime, alerta MP Eleitoral no Pará

      As eleições 2020 vão inaugurar uma nova forma de combate à
      desinformação: uma lei publicada em novembro e que já está em
      vigor prevê pena de até oito anos de prisão e multa para quem fizer
      denúncia falsa com finalidade eleitoral. Quem estiver ciente da
      inocência do acusado e mesmo assim divulgar fake news (notícias
      falsas) sobre ele, com fins eleitorais, também está sujeito a essas
      penas, estabelece a lei nº 13.834/2019.

      “O enfrentamento à denunciação caluniosa e às fake news certamente ganha
      força com essa inovação legal, e a busca pela aplicação da lei
      13.834/2019, com a punição dos criminosos, será uma das prioridades da
      Procuradoria Regional Eleitoral no Pará para as eleições deste ano”,
      anuncia o procurador regional eleitoral, Felipe de Moura Palha.

      O membro do Ministério Público (MP) Eleitoral destacou a importância de
      o Congresso ter mantido a punição aos autores de fake news eleitorais. A
      lei havia sido sancionada originalmente com veto presidencial que deixou
      de fora o dispositivo que tipifica como crime a disseminação de fake
      news nas eleições. O veto foi derrubado pelo Congresso, o que determinou
      a atualização da norma.

      “A disseminação de notícias falsas em escala industrial, como vimos nas
      eleições de 2018, é um atentado contra a democracia. Não à toa, a
      Organização Mundial da Saúde classificou como ‘infodemia’ o alastramento
      da desinformação durante a pandemia da covid-19. As fake news são
      virulentas, e tanto podem prejudicar indivíduos quanto uma sociedade
      inteira, tanto podem influenciar de um modo nocivo cada eleitor e como o
      sistema representativo todo”, observa.

      Denunciação caluniosa – O crime de denunciação caluniosa com finalidade
      eleitoral, previsto na lei nº 13.834/2019, é tipificado como a conduta
      de “dar causa à instauração de investigação policial, de processo
      judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de
      improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou
      ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral”.

      Assim como nas eleições passadas as fake news inundaram as redes sociais
      com informações manipuladas e enganosas, os órgãos de investigação se
      viram em meio a uma enxurrada de casos de denunciação caluniosa, e por
      isso foi necessário que a legislação também fosse atualizada para
      enfrentar esse problema, explica o procurador regional eleitoral.

      “Além de levar órgãos como o Ministério Público Eleitoral, a Polícia
      Federal e a Justiça Eleitoral a instaurarem procedimentos e realizarem
      diligências desnecessárias e inúteis para apurar ilegalidades
      inventadas, a denunciação tende a incutir no eleitorado uma imagem
      negativa do candidato falsamente acusado, o que pode interferir no
      resultado das eleições”, detalha o representante do MP Eleitoral.

      Casos anteriores à lei – Como a lei sobre a denunciação caluniosa com
      finalidade eleitoral foi promulgada no final do ano passado,
      investigações que identificaram denunciação caluniosa nas eleições
      de 2018 são encaminhadas pelo MP Eleitoral para análise do núcleo
      criminal do Ministério Público Federal (MPF).

      O envio mais recente de uma investigação do MP Eleitoral para análise do
      MPF foi feito na segunda-feira (11). O caso trata de denúncia da
      coligação “O Pará Daqui Pra Frente”, pela qual o governador Helder
      Barbalho e o vice-governador Lúcio Costa foram eleitos, contra a
      coligação adversária “Em Defesa do Pará”, do candidato a governador
      Márcio Miranda.

      Nas vésperas das eleições de 2018, a coligação de Helder Barbalho
      entregou ao MP Eleitoral informações para a instauração de procedimento
      investigatório do que denominou de “bunker” eleitoral da coligação
      adversária, que seria um local clandestino utilizado para a prática de
      diversas ilegalidades, como transações de caixa dois de campanha,
      corrupção e lavagem de dinheiro.

      O MP Eleitoral requisitou à PF a instauração de inquérito policial. A PF
      informou que já tinha recebido a denúncia, e que um policial já tinha
      entrado no imóvel para investigá-lo, encontrando apenas um comitê de
      campanha, sem nenhuma evidência da ocorrência de atos ilícitos no local.

      Apesar de já terem acionado o MP Eleitoral e a PF sem sucesso, a
      coligação “O Pará Daqui Pra Frente” acionou a Justiça Eleitoral,
      ajuizando ação de investigação judicial eleitoral no Tribunal Regional
      Eleitoral (TRE). O tribunal considerou improcedente a ação, e condenou a
      coligação do atual governador ao pagamento de multa equivalente a dez
      salários mínimos, pelo “caráter malicioso da demanda investigatória”.

      A decisão do tribunal ressaltou que tratava-se de um caso de fake news
      “muito claro”. “Ora, quem requer busca e apreensão, por óbvio, não
      divulga o fato na mídia, pois malogra imediatamente a eficácia da
      medida. Veja-se que é óbvio que somente a investigante possuía o
      material divulgado. Logo, o intento era propagar a narrativa da inicial
      a fim de causar dano propagandístico ao adversário”, ressalta trecho do
      acórdão.

      Segundo o artigo 339 do Código Penal, a denunciação caluniosa simples é
      crime contra a administração da justiça, e também pode ser punida com até
      oito anos de prisão e multa. Além disso, caso o MPF ofereça a denúncia e
      a Justiça condene os denunciados, após o trânsito em julgado Helder
      Barbalho e os demais citados terão os direitos políticos suspensos e,
      pela lei da Ficha Limpa, caso condenados em segunda instância, ficarão
      inelegíveis.

      PRPA-ASCOM Assessoria de Comunicacao MPF-PA (Com informações da Agência Senado)

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